Legislação

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977

Art. 21
Art. 21

- – (Revogado pela Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - No caso do inciso IV do artigo anterior, o enquadramento do produto na classe de valores será determinado pelo preço de venda do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a comerciante varejista, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 1º - Prevalecerá o maior preço de venda dos estabelecimentos destinatários a estabelecimentos varejistas, para efeito de enquadramento do produto na classe de valores, quando o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, der saída ao produto para quaisquer estabelecimentos da mesma firma ou para outros estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, desde que as quantidades do produto remetidas a esses estabelecimentos sejam iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) do total das saídas efetuadas num mesmo período.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento remetente selecionará, pelo maior volume das quantidades, saído em determinado período, os principais estabelecimentos destinatários, os quais, cientificados pelo remetente, comunicar-lhe-ão, no prazo de cinco dias, o seu maior preço de venda, no mesmo período, deduzidos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e o das despesas de transporte e de seguro, incidentes por ocasião da saída do produto do estabelecimento remetente.
§ 3º - No caso do § 1º, se o destinatário não realizar vendas ao comércio varejista, ou se as realizar em quantidades mínimas, em relação ao total das vendas, o enquadramento do produto na classe de valores será feito de acordo com o preço de venda de produto similar, ao comércio varejista, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Ministro da Fazenda baixará normas complementares quanto aos procedimentos previstos neste artigo.]

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