Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Art. 8º

- A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei 5.821, de 10/11/1972.

Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de Inspeção de Saúde, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.]

§ 1º - Ao Oficial julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), serão aplicados os dispositivos previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto imediato.

Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Oficial julgado incapaz, temporariamente, para o SAM, será considerado para inclusão em Quadros de Acesso tão logo cessem os motivos de sua incapacidade.]

§ 3º - A avaliação do estado psicofísico dos Oficiais, incluindo a época de realização das Inspeções de Saúde, o período de sua validade e o encaminhamento de recursos, será objeto de instrução específica.]

§ 4º - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha. (Incluído pelo Decreto 7.001/2009).

Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização militar em que serve, documento emitido por médico especialista em ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação.

Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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