Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
(D.O. 30/04/1991)
- As condições para inclusão nos Quadros de Acesso por Escolha (QAE), por Merecimento (QAM) e por Antiguidade (QAA) e nas Listas de Escolha (LE), bem como as respectivas conceituações, são as constantes da lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
- O interstício e a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha.
- O interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado mediante ato do Ministro da Marinha.
§ 1º - O interstício para Vice-Almirante será de um ano e para Contra-Almirante, de dois anos.
§ 2º - O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares.
- A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei 5.821, de 10/11/1972.
Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de Inspeção de Saúde, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.]
§ 1º - Ao Oficial julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), serão aplicados os dispositivos previstos no Estatuto dos Militares.
§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto imediato.
Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Oficial julgado incapaz, temporariamente, para o SAM, será considerado para inclusão em Quadros de Acesso tão logo cessem os motivos de sua incapacidade.]
§ 3º - A avaliação do estado psicofísico dos Oficiais, incluindo a época de realização das Inspeções de Saúde, o período de sua validade e o encaminhamento de recursos, será objeto de instrução específica.]
§ 4º - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha. (Incluído pelo Decreto 7.001/2009).
Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização militar em que serve, documento emitido por médico especialista em ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação.
Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (acrescenta o § 5º).- As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:
I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;
II - embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;
II - a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.
- Conceito Profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar, avaliada pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) à vista das obrigações e deveres, constantes do Estatuto dos Militares.
- Conceito Moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como militar e cidadão, avaliada pela CPO à vista das obrigações e deveres constantes do Estatuto dos Militares.
- As avaliações regulamentares dos Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de:
Decreto 1.747, de 19/12/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - Folha de Avaliação de Oficiais (FAO)
II - Folha de Avaliação Complementação (FAC)
Parágrafo único - As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha.
Redação anterior: [Art. 12 - As informações regulamentares que apóiam a avaliação da Proficiência, do Conceito Profissional e do Conceito Moral são as seguintes:
I - Folha de Informações de Oficiais (FIO);
II - Folha de Informações Complementares (FIC).
Parágrafo único - As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das FIO e FIC serão baixadas pelo Ministro da Marinha.]
- As avaliações relativas ao desempenho nos cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas por meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala numérica contínua.
Decreto 1.747, de 19/12/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 13 - As categorias que representam as avaliações de Proficiência, Conceito Profissional e Conceito Moral são:
I - Excelente;
II - Acima do Normal;
III - Normal;
IV - Abaixo do Normal;
V - Deficiente.]