Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38- Aos Capitães-de-Fragata, dos Quadros citados no art. 17, que tenham sido promovidos por antigüidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1991, não se aplica o disposto no parágrafo único do referido art. 17.
Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 38 - Aos Capitães-de-Fragata dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares e de Capelães da Marinha, promovidos por antiguidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até a data de entrada em vigor deste Regulamento, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 17.]
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