Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
(D.O. 30/04/1991)
- O Oficial que na data da aprovação deste Regulamento já houver sido incluído em QAA, poderá continuar concorrendo aos Quadros de Acesso, mesmo não satisfazendo aos percentuais estabelecidos no art. 33.
- Aos Capitães-de-Fragata, dos Quadros citados no art. 17, que tenham sido promovidos por antigüidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1991, não se aplica o disposto no parágrafo único do referido art. 17.
Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 38 - Aos Capitães-de-Fragata dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares e de Capelães da Marinha, promovidos por antiguidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até a data de entrada em vigor deste Regulamento, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 17.]
- Revogam-se os Decretos nºs 93.303, de 26/09/1986, 97.028, de 01/11/1988, 98.237, de 4/10/1989, e 99.281, de 6/06/1990.
Brasília, 29/04/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Mário César Flores