Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo VIII - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 36- Os casos com direito a recurso estão previstos na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
§ 1º - O Ministro da Marinha é a última instância, na esfera administrativa, a quem pode ser interposto o recurso.
§ 2º - O recurso interposto por Oficial-General será encaminhado pelo recorrente diretamente ao Ministro da Marinha.
§ 3º - O recurso interposto pelos demais Oficiais será encaminhado pelo recorrente ao Presidente da CPO.
§ 4º - A inclusão de Oficial em Quadro de Acesso anteriormente elaborado, em grau de recurso, provoca a retirada do Oficial que ocupa o último lugar naquele quadro, exceto quando o incluído estiver agregado.
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