Legislação

Decreto 2.608, de 01/06/1998

Art.
Art. 1º

- Os arts. 3º, 4º, 17, 34 e 38 do Decreto 107, de 29/04/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 107, de 29/04/1991, art. 3º (Administrativo. Servidor público. Regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas)
[Art. 3º - O ingresso na carreira dos Corpos e Quadros de Oficiais é realizado mediante ato de nomeação ou transferência, consubstanciado em Portaria do Ministro de Estado da Marinha, após satisfeitas as exigências previstas na Lei 9.519, de 26/11/1997, no PCOM e em normas específicas de cada Corpo ou Quadro.
§ 1º - Serão nomeados Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo mencionados os Guardas-Marinha que satisfizerem as exigências previstas em normas específicas de cada Quadro:
I - Quadro de Oficiais da Armada (CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (IM);
Il - Quadros Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN).
§ 2º - Serão nomeados Oficiais da Reserva dos Corpos e Quadros abaixo mencionados, nos postos especificados, os militares que satisfizerem as exigências previstas no art. 8º da Lei 9.519/1997:
I - Primeiro-Tenente da reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha (EN); dos Quadros de Médicos (Md), de Cirugiões-Dentistas (CD) e de Apoio à Saúde (S) do Corpo de Saúde da Marinha; do Quadro Técnico (T) e do Quadro de Capelães Navais (CN) do Corpo Auxiliar da Marinha;
II - Segundo-Tenente da reserva dos Quadros Complementares de Oficiais da Armada (QC-CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM).
§ 3º - Os Oficiais a que se refere a parágrafo anterior:
I - serão convocados para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) a partir da data de nomeação, nesta situação, realizarão Estágio de Instrução e Serviço (EIS), com duração de até cinco anos;
II - durante o EIS, poderão ser promovidos pelo critério de antigüidade, observadas as disposições dos art. 14 e 15 da Lei 5.821, de 10/11/1972;
III - que obtiverem a sua permanência em caráter definitivo na Marinha serão nomeados oficiais de carreira dos respectivos Corpos e Quadros, nos postos em que se encontrarem, observadas as posições que ocuparem nas escalas hierárquicas dos respectivos Corpos e Quadros como estagiário.
§ 4º - Para os efeitos de promoção dos oficiais da reserva convocados para o Serviço Ativo da Marinha, também serão consideradas as vagas provenientes de licenciamento.] (NR)
[Art. 4º - A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais dos Corpos e Quadros, como oficial de carreira ou da reserva, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.] (NR)
[Art. 17 - As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.
[...]] (NR)
[Art. 34 - [...]
[...]
§ 2º - O Almirantado ou a CPO, ao considerarem o oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de conceito profissional e conceito moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação.] (NR)
[Art. 38 - Aos Capitães-de-Fragata, dos Quadros citados no art. 17, que tenham sido promovidos por antigüidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1991, não se aplica o disposto no parágrafo único do referido art. 17.] (NR)
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Lei 9.519, de 26/11/1997 (Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha)
Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 14 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)