Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art.

Capítulo II - DO INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 3º

- O ingresso na carreira dos Corpos e Quadros de Oficiais é realizado mediante ato de nomeação ou transferência, consubstanciado em Portaria do Ministro de Estado da Marinha, após satisfeitas as exigências previstas na Lei 9.519, de 26/11/1997, no PCOM e em normas específicas de cada Corpo ou Quadro.

Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Serão nomeados Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo mencionados os Guardas-Marinha que satisfizerem as exigências previstas em normas específicas de cada Quadro:

I - Quadro de Oficiais da Armada (CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (IM);

II - Quadros Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN).

§ 2º - Serão nomeados Oficiais da Reserva dos Corpos e Quadros abaixo mencionados, nos postos especificados, os militares que satisfizerem as exigências previstas no art. 8º da Lei 9.519/1997:

I - Primeiro-Tenente da reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha (EN); dos Quadros de Médicos (Md), de Cirugiões-Dentistas (CD) e de Apoio à Saúde (S) do Corpo de Saúde da Marinha; do Quadro Técnico (T) e do Quadro de Capelães Navais (CN) do Corpo Auxiliar da Marinha;

II - Segundo-Tenente da reserva dos Quadros Complementares de Oficiais da Armada (QC-CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM).

§ 3º - Os Oficiais a que se refere a parágrafo anterior:

I - serão convocados para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) a partir da data de nomeação, nesta situação, realizarão Estágio de Instrução e Serviço (EIS), com duração de até cinco anos;

II - durante o EIS, poderão ser promovidos pelo critério de antigüidade, observadas as disposições dos art. 14 e 15 da Lei 5.821, de 10/11/1972;

III - que obtiverem a sua permanência em caráter definitivo na Marinha serão nomeados oficiais de carreira dos respectivos Corpos e Quadros, nos postos em que se encontrarem, observadas as posições que ocuparem nas escalas hierárquicas dos respectivos Corpos e Quadros como estagiário.

§ 4º - Para os efeitos de promoção dos oficiais da reserva convocados para o Serviço Ativo da Marinha, também serão consideradas as vagas provenientes de licenciamento.

Redação anterior: [Art. 3º - O ingresso na carreira de Oficial, na Marinha, é realizado após satisfeitas as exigências previstas nas legislações específicas dos Corpos e Quadros.]

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Lei 9.519, de 26/11/1997 (Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha)
Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 14 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)