Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo VII - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 31- Os Oficiais agregados ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão sem ocupar vaga.
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