Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Art. 7º- O interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado mediante ato do Ministro da Marinha.
§ 1º - O interstício para Vice-Almirante será de um ano e para Contra-Almirante, de dois anos.
§ 2º - O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares.
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