Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo V - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 17- As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.
Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 17 - As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares, Auxiliar Feminino de Oficiais e de Capelães da Marinha obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.]
Parágrafo único - Para concorrer ao QAM para a promoção de que trata este artigo, o Oficial terá que ter sido promovido em, pelo menos, uma das duas promoções anteriores, pelo critério de merecimento.
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