Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo VII - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 35- Os Quadros de Acesso, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.
§ 1º - Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, dará conhecimento à CPO, para fins de reexame da questão.
§ 2º - Reexaminada a questão, a CPO encaminhará seu parecer ao Ministro da Marinha, a quem caberá a decisão final.
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