Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Art. 13- As avaliações relativas ao desempenho nos cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas por meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala numérica contínua.
Decreto 1.747, de 19/12/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 13 - As categorias que representam as avaliações de Proficiência, Conceito Profissional e Conceito Moral são:
I - Excelente;
II - Acima do Normal;
III - Normal;
IV - Abaixo do Normal;
V - Deficiente.]
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