Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 23

Capítulo V - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 23

- O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, somente será promovido pelo critério de antiguidade.

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