Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo V - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 23- O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, somente será promovido pelo critério de antiguidade.
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