Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo V - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 16- As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:
I - a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;
II - a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;
III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.
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