Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994

Art.

Capítulo V - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO (Ir para)

Art. 9º

- A CEF, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor;

II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo órgão gestor;

III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;

IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando todos os pareceres ao órgão gestor, inclusive os não-aprovados;

V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;

VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos, buscando assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;

VII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer de auditoria independente;

VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.

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