Legislação
Decreto 1.081, de 08/03/1994
(D.O. 09/03/1994)
- A CEF, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor;
II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo órgão gestor;
III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;
IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando todos os pareceres ao órgão gestor, inclusive os não-aprovados;
V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;
VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos, buscando assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;
VII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer de auditoria independente;
VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.