Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994

Art. 14

Capítulo VII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS (Ir para)

Art. 14

- Na hipótese de extinção do FAF ou do FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

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