Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994

Art.

Capítulo IV - DA GESTÃO DO FUNDO (Ir para)

Art. 8º

- À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [Art. 8º - Ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:]

I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

II - propor ao Conselho Curador programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;

III - expedir instruções, quando for o caso, relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador;

IV - expedir instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;

V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador;

VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total