Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994
(D.O. 09/03/1994)

Art. 8º

- À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [Art. 8º - Ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:]

I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

II - propor ao Conselho Curador programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;

III - expedir instruções, quando for o caso, relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador;

IV - expedir instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;

V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador;

VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.