Legislação
Decreto 1.081, de 08/03/1994
Capítulo III - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)
Art. 6º- Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade , técnica e econômico-financeira do projeto;.
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma da Lei 8.677/93;
III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;
c) taxa de risco de crédito da CEF, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;
e) subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 4º, inciso I, enquanto não destinados a financiamentos de projetos;
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela CEF, agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, esses últimos acompanhados de parecer de auditoria independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a CEF, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não-aprovadas ou não-eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
§ 1º - Para os efeitos do contido no art. 6º, III, [d] , da Lei 8.677/93, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, podendo o agente operador, quando as condições econômico-financeiras recomendarem, exigir, a seu critério, garantias adicionais, subsidiárias ou complementares.
Lei 8.677/1993, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)§ 2º - Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere o art. 6º, III, [a], da Lei 8.677/93, poderá o agente operador, quando da análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar reduzir o valor do financiamento a ser concedido, exigindo, em conseqüência, maior participação do interessado.
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