Legislação
Decreto 1.081, de 08/03/1994
(D.O. 09/03/1994)
- O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) Caixa Econômica Federal;
e) Banco Central do Brasil;
f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
g) Confederação Nacional do Comércio;
h) Confederação Nacional da Indústria;
i) Confederação Geral dos Trabalhadores;
j) Central Única dos Trabalhadores;
l) Força Sindical; e
m) Social-Democracia Sindical;
III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.
Redação anterior: [Art. 5º - O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF);
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - um representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - um representante da Força Sindical.]
§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Redação anterior: [§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social.]
§ 2º - Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Redação anterior: [§ 2º - Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.]
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Redação anterior: [§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de dois anos.]
§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação de seu Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Curador.
§ 5º - As decisões do Conselho Curador serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6º - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.
- Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade , técnica e econômico-financeira do projeto;.
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma da Lei 8.677/93;
III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;
c) taxa de risco de crédito da CEF, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;
e) subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 4º, inciso I, enquanto não destinados a financiamentos de projetos;
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela CEF, agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, esses últimos acompanhados de parecer de auditoria independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a CEF, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não-aprovadas ou não-eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
§ 1º - Para os efeitos do contido no art. 6º, III, [d] , da Lei 8.677/93, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, podendo o agente operador, quando as condições econômico-financeiras recomendarem, exigir, a seu critério, garantias adicionais, subsidiárias ou complementares.
Lei 8.677/1993, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)§ 2º - Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere o art. 6º, III, [a], da Lei 8.677/93, poderá o agente operador, quando da análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar reduzir o valor do financiamento a ser concedido, exigindo, em conseqüência, maior participação do interessado.
- O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Redação anterior: [Art. 7º - O Conselho Curador disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.]
Parágrafo único - As competências da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho Curador.