Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994
(D.O. 09/03/1994)

Art. 5º

- O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Fazenda;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) Caixa Econômica Federal;

e) Banco Central do Brasil;

f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

g) Confederação Nacional do Comércio;

h) Confederação Nacional da Indústria;

i) Confederação Geral dos Trabalhadores;

j) Central Única dos Trabalhadores;

l) Força Sindical; e

m) Social-Democracia Sindical;

III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.

Redação anterior: [Art. 5º - O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF);
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - um representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - um representante da Força Sindical.]

§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social.]

§ 2º - Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [§ 2º - Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.]

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de dois anos.]

§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação de seu Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Curador.

§ 5º - As decisões do Conselho Curador serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 6º - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 8º - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.


Art. 6º

- Compete ao Conselho Curador do FDS:

I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b) prioridade e condições setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprovação da viabilidade , técnica e econômico-financeira do projeto;.

e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma da Lei 8.677/93;

III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;

c) taxa de risco de crédito da CEF, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;

d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;

e) subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;

IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 4º, inciso I, enquanto não destinados a financiamentos de projetos;

V - definir a taxa de administração a ser percebida pela CEF, agente operador dos recursos do FDS;

VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;

VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;

VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, esses últimos acompanhados de parecer de auditoria independente;

IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;

X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a CEF, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não-aprovadas ou não-eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;

XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;

XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;

XVI - aprovar o seu regimento interno;

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

§ 1º - Para os efeitos do contido no art. 6º, III, [d] , da Lei 8.677/93, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, podendo o agente operador, quando as condições econômico-financeiras recomendarem, exigir, a seu critério, garantias adicionais, subsidiárias ou complementares.

Lei 8.677/1993, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)

§ 2º - Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere o art. 6º, III, [a], da Lei 8.677/93, poderá o agente operador, quando da análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar reduzir o valor do financiamento a ser concedido, exigindo, em conseqüência, maior participação do interessado.


Art. 7º

- O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [Art. 7º - O Conselho Curador disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.]

Parágrafo único - As competências da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho Curador.