Legislação
Decreto 1.081, de 08/03/1994
Capítulo VIII - DO RISCO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 15- Entender-se-á por risco de crédito, para os efeitos do art. 6º, III, [c] , da Lei 8.677/93, a garantia dada pelo agente operador quanto ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos respectivos mutuários, estando esta caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificar-se a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia.
Lei 8.677/1993, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;