Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo II - DOS SUBSÍDIOS (Ir para)
Seção III - DOS SUBSÍDIOS NÃO-ACIONÁVEIS (Ir para)
Art. 10- Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no art. 4º, será denominado não-acionável, não sujeito a medidas compensatórias, quando: [[Decreto 1.751/1995, art. 4º.]]
I - não for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º; [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º.]]
II - for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º, mas preencha as condições enumeradas nos arts. 11, 12 e 13. [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º. Decreto 1.751/1995, art. 11. Decreto 1.751/1995, art. 12. Decreto 1.751/1995, art. 13.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;