Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art.

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DOS SUBSÍDIOS (Ir para)

Seção II - DOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS (Ir para)
Art. 7º

- Será específico o subsídio que seja limitado a determinadas empresas, localizadas dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição da autoridade outorgante.

Parágrafo único - Não será subsídio específico a instituição de tributos ou a alteração de alíquotas genericamente aplicáveis por todo e qualquer nível de governo com competência para fazê-lo.

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