Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 13

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DOS SUBSÍDIOS (Ir para)

Seção III - DOS SUBSÍDIOS NÃO-ACIONÁVEIS (Ir para)
Art. 13

- Não estarão sujeitos à aplicação de medidas compensatórias subsídios concedidos para promover a adaptação de instalações em operação há pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei ou regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal assistência:

I - seja excepcional e não-recorrente;

II - seja limitada a vinte por cento do custo de adaptação;

III - não cubra custos de reposição e operação do investimento subsidiado em questão, que devem recair inteiramente sobre as empresas;

IV - esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos que possa eventualmente ser obtida; e

V - seja disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento ou os novos processos produtivos.

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