Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 10

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção III - DA PADRONIZAÇÃO DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 10

- As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

§ 1º - Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 2º - Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 3º - Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius.

Redação anterior: [Art. 10 - Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus celsius.]

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