Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)
- A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.
§ 1º - A bebida que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar.
§ 2º - O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado [artificial].
§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [§ 2º - O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido para refresco ou refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será denominado de [artificial].]
§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial] e da expressão [sabor de (...)], acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial], e da expressão [sabor de ... [ acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.]
§ 4º - A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.
- A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento, complementados por ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando for o caso.
- As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica.
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
§ 1º - Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 2º - Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º - Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius.
Redação anterior: [Art. 10 - Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus celsius.]
- Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus celsius.
- A bebida não-alcoólica poderá ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.
- A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.
- A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;
III - ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações e de microorganismos patogênicos;
IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e legislação sobre aditivos.
Parágrafo único - Será considerada imprópria para o consumo a bebida que não atender o disposto nos incisos III e IV deste artigo.
- A água destinada à produção de bebida deverá ser limpa, inodora, incolor, não conter germes patogênicos e observar o padrão de potabilidade.
- Entende-se como propositalmente alterada a bebida ou a matéria-prima que:
I - tiver sido adicionada de substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade, ou que provoque a sua deterioração;
II - contiver aditivo não previsto na legislação específica;
Ill - tiver seus componentes, total ou parcialmente substituídos;
IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real;
V - induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição e característica própria;
VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;
VIl - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
- Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.