Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 8º

- A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.

§ 1º - A bebida que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar.

§ 2º - O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado [artificial].

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 2º - O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido para refresco ou refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será denominado de [artificial].]

§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial] e da expressão [sabor de (...)], acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial], e da expressão [sabor de ... [ acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.]

§ 4º - A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.


Art. 9º

- A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento, complementados por ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando for o caso.


Art. 10

- As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

§ 1º - Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 2º - Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 3º - Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius.

Redação anterior: [Art. 10 - Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus celsius.]


Art. 11

- Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus celsius.


Art. 12

- A bebida não-alcoólica poderá ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.


Art. 13

- A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.


Art. 14

- A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:

I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;

III - ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações e de microorganismos patogênicos;

IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e legislação sobre aditivos.

Parágrafo único - Será considerada imprópria para o consumo a bebida que não atender o disposto nos incisos III e IV deste artigo.


Art. 15

- A água destinada à produção de bebida deverá ser limpa, inodora, incolor, não conter germes patogênicos e observar o padrão de potabilidade.


Art. 16

- Entende-se como propositalmente alterada a bebida ou a matéria-prima que:

I - tiver sido adicionada de substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade, ou que provoque a sua deterioração;

II - contiver aditivo não previsto na legislação específica;

Ill - tiver seus componentes, total ou parcialmente substituídos;

IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real;

V - induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição e característica própria;

VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;

VIl - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 17

- Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.