Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção I - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 5º

- As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º - As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderá utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente, permissiva, autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo.

§ 2º - O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.

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