Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)
- Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único - O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
- As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º - As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderá utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente, permissiva, autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo.
§ 2º - O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
- Os requisitos, os critérios e os procedimentos para o registro de estabelecimento e de bebida serão disciplinados em ato administrativo complementar que definirá a documentação necessária, local e forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de diligências.
- A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:
I - produtor ou fabricante;
II - estandardizador ou padronizador;
III - envasador ou engarrafador;
IV - acondicionador;
V- exportador;
VI - importador.
§ 1º - Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados da agricultura, em bebida.
§ 2º - Estandardizador ou padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão usando outros produtos já industrializados.
§ 3º - Envasador ou engarrafador é o estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas previstas em ato administrativo complementar.
§ 4º - Acondicionador é o estabelecimento que se destina ao acondicionamento e comercialização, a granel, de bebida e produtos industrializados, destinados à elaboração de bebida.
§ 5º - Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar bebida.
§ 6º - Importador é o estabelecimento que se destina a importar bebida.