Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)
Seção IV - DA ROTULAGEM DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 21- Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão [Bebida Dietética] e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão [Bebida de Baixa Caloria], em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [Art. 21 - Na rotulagem de bebida dietética, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá constar a expressão [Bebida Dietética e de Baixa Caloria] em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca.]
§ 1º - Deverá constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva lasse e quantidade, em miligramas por cem mililitros de produto.
§ 2º - Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão [contém fenilalanina].
§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [§ 2º - Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão [Fenilectonúricos: contém fenilalanina].]
§ 3º - Poderá ser utilizado o termo [diet] na rotulagem da bebida dietética.
§ 4º - No rótulo da bebida dietética deve constar a declaração do seu valor calórico por unidade de embalagem.
§ 5º - As informações contidas neste artigo deverão ser expostas ao consumidor quando a bebida dietética for comercializada de forma fracionada.
§ 6º - Outras informações ou denominações específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverão constar da rotulagem da bebida dietética.
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