Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)
Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)
Seção II - DAS OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (Ir para)
Subseção II - DAS OBTIDAS COM ADIÇÃO DE DESTILADO ALCOÓLICO (Ir para)
Art. 79- Saquê (Sake) é a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo [Aspergillus oryzae], ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aromas naturais.
Parágrafo único - Denomina-se saquê seco aquele que contiver menos de trinta gramas de açúcares, por litro, e saquê licoroso aquele que contiver no mínimo trinta gramas de açúcares, por litro.
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