Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção V - DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 157- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimarão notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.
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