Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 157

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção V - DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 157

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimarão notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.

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