Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 156

- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.


Art. 157

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimarão notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.