Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)
Capítulo IV - DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS DESTILADAS (Ir para)
Seção IX - DO SOCHU (Ir para)
Art. 99- [Sochu] ou [shochu] é a bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, podendo ser adicionada de açúcares.
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