Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 99

- [Sochu] ou [shochu] é a bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, podendo ser adicionada de açúcares.