Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DAS ANÁLISES FISCAL E DE CONTROLE (Ir para)
Art. 120- O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal poderá requerer perícia de contraprova.
§ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [§ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requeria ao órgão fiscalizador no prazo máximo de quinze dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.]
§ 2º - No requerimento da perícia de contraprova o interessado indicará o nome de seu perito, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa prévia, permitida a sua substituição no prazo de dez dias.
§ 3º - A perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra em poder do interessado ou responsável legal, em laboratório oficial, pelos peritos do interessado e do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 4º - O interessado deverá ser notificado por escrito da data, local e bom da perícia, com antecedência mínima de dez dias úteis da sua realização.
§ 5º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.
§ 5º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [§ 5º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.]
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