Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 120

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DAS ANÁLISES FISCAL E DE CONTROLE (Ir para)
Art. 120

- O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal poderá requerer perícia de contraprova.

§ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requeria ao órgão fiscalizador no prazo máximo de quinze dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.]

§ 2º - No requerimento da perícia de contraprova o interessado indicará o nome de seu perito, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa prévia, permitida a sua substituição no prazo de dez dias.

§ 3º - A perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra em poder do interessado ou responsável legal, em laboratório oficial, pelos peritos do interessado e do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 4º - O interessado deverá ser notificado por escrito da data, local e bom da perícia, com antecedência mínima de dez dias úteis da sua realização.

§ 5º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 5º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total