Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 116

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)
Art. 116

- Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento, destinados à produção, estandardização, preparação, manipulação ou beneficiamento, deverão estar aptos a verificar a qualidade da matéria-prima ou substâncias, bem como, das operações de fabricação e a estabilidade dos produtos elaborados ou manipulados.

§ 1º - É facultado aos estabelecimentos, mencionados no caput deste artigo, realizarem seus controles através de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade dos seus produtos.

§ 2º - O Controle de Qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e para a integridade econômica dos produtos, pela implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.

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