Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 58

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo I - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS (Ir para)

Seção I - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (Ir para)
Art. 58

- A bebida não-alcoólica, cujo percentual mínimo de suco ou substância vegetal não tenha sido previsto neste Regulamento, terá este percentual estabelecido em ato administrativo complementar.

Parágrafo único - As bebidas não-alcoólicas, cujo percentual de matéria-prima natural tenha sido previsto neste Regulamento, poderão ter o seu percentual mínimo de suco, ou substâncias de origem vegetal exigidas, aumentado a critério do órgão técnico competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

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