Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção I - DAS INFRAÇÕES E DE SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 129- Constituem-se infrações:
I - adulterar, falsificar ou fraudar bebida e sua matéria-prima;
II - produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - instalar ou fazer funcionar estabelecimento industrial de bebida, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
V - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI - manter, no estabelecimento de produção de bebida, substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, observado o disposto no art. 38, deste Regulamento;
VII - deixar de atender notificação ou intimação em tempo hábil;
VIII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente bebida natural;
IX - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
X - substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, bebida ou matéria-prima apreendida pelo órgão fiscalizador;
XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 28 deste Regulamento;
Inc, XI com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 44 e §§ 2º e 4º do art. 45, deste Regulamento;]
XII - utilizar aditivos não autorizados pela legislação específica;
XIII - alterar propositalmente bebida ou matéria-prima;
XIV - utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador.
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