Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)
- Constituem-se infrações:
I - adulterar, falsificar ou fraudar bebida e sua matéria-prima;
II - produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - instalar ou fazer funcionar estabelecimento industrial de bebida, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
V - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI - manter, no estabelecimento de produção de bebida, substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, observado o disposto no art. 38, deste Regulamento;
VII - deixar de atender notificação ou intimação em tempo hábil;
VIII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente bebida natural;
IX - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
X - substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, bebida ou matéria-prima apreendida pelo órgão fiscalizador;
XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 28 deste Regulamento;
Inc, XI com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 44 e §§ 2º e 4º do art. 45, deste Regulamento;]
XII - utilizar aditivos não autorizados pela legislação específica;
XIII - alterar propositalmente bebida ou matéria-prima;
XIV - utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador.
- Constitui-se ainda, infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas legais, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.
- As responsabilidades administrativa, civil e penal, pela prática de infrações neste Regulamento, recairão, também, isolada ou cumulativamente, sobre:
I - o requerente do registro que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II - o técnico responsável quanto à formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificar ao Conselho Profissional;
III - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;
IV - o transportador, o comerciante ou armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.
Parágrafo único - A responsabilidade do produtor, estandardizador, envasador, acondicionador, exportador e importador, prevalecerá quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado.
- Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
- As infrações classificam-se em:
I - leve;
II - grave;
III - gravíssima.
§ 1º - Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2º - Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3º - Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.