Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 2º- Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;
II - matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e formação;
III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;
IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;
V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização.
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