Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção VI - DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 158- As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:
I - advertência, através de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;
II - multa, através de notificação para pagamento;
III - inutilização de bebida, de matéria-prima ou rótulo, através da lavratura do respectivo termo;
IV - interdição temporária ou definitiva, através de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local;
V - suspensão do registro, através de notificação do infrator e a conseqüente anotação na ficha cadastral;
VI - cassação do registro, através de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral;
§ 1º - Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.
§ 2º - A inutilização de produto ou matéria-prima deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento.
§ 3º - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.
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