Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 134- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente;
III - inutilização de bebida, matéria-prima ou rótulo;
IV - interdição de estabelecimento ou equipamento;
V - suspensão da fabricação de produto;
VI - suspensão do registro de produto ou de estabelecimento;
VII - cassação do registro de estabelecimento, ou do registro de produto, cumulada, ou não, com a proibição de venda e publicidade de produto.
§ 1º - A advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário, não tiver agido com dolo e ainda, o dano puder ser reparado e a infração não constituir fraude.
§ 2º - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no parágrafo anterior, obedecendo a seguinte gradação:
a) até vinte mil UFIR, na infração de natureza leve;
b) de vinte mil e um a sessenta mil UFIR, na infração de natureza grave;
c) de sessenta mil e um a cento e dez mil UFIR, na infração de natureza gravíssima.
§ 3º - A falta de registro de estabelecimento ou de produto será punida como infração de natureza leve ou grave, conforme as circunstâncias, atenuante ou agravante, verificadas.
§ 4º - A inutilização de bebida, de matéria-prima ou de rótulo ocorrerá nos casos de adulteração, falsificação, fraude, ou quando por decisão do julgador o produto apreendido não puder ser reaproveitado, e obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes, sob a responsabilidade do autuado.
§ 5º - Ocorrerá a interdição de estabelecimento ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasador, acondicionador ou importador estiver operando sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou, ainda, quando for o equipamento ou instalação inadequados, e o responsável legal quando intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
§ 6º - Poderá ocorrer a suspensão de registro de produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 133, deste Regulamento.
§ 7º - Quando se tratar de produto com registro único para mais de uma unidade industrial ou produtora a penalidade se aplicará somente à unidade produtora responsável pela infração.
§ 8º - Ocorrerá a cassação de registro de estabelecimento ou de bebida quando o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais, ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.
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