Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)
- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente;
III - inutilização de bebida, matéria-prima ou rótulo;
IV - interdição de estabelecimento ou equipamento;
V - suspensão da fabricação de produto;
VI - suspensão do registro de produto ou de estabelecimento;
VII - cassação do registro de estabelecimento, ou do registro de produto, cumulada, ou não, com a proibição de venda e publicidade de produto.
§ 1º - A advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário, não tiver agido com dolo e ainda, o dano puder ser reparado e a infração não constituir fraude.
§ 2º - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no parágrafo anterior, obedecendo a seguinte gradação:
a) até vinte mil UFIR, na infração de natureza leve;
b) de vinte mil e um a sessenta mil UFIR, na infração de natureza grave;
c) de sessenta mil e um a cento e dez mil UFIR, na infração de natureza gravíssima.
§ 3º - A falta de registro de estabelecimento ou de produto será punida como infração de natureza leve ou grave, conforme as circunstâncias, atenuante ou agravante, verificadas.
§ 4º - A inutilização de bebida, de matéria-prima ou de rótulo ocorrerá nos casos de adulteração, falsificação, fraude, ou quando por decisão do julgador o produto apreendido não puder ser reaproveitado, e obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes, sob a responsabilidade do autuado.
§ 5º - Ocorrerá a interdição de estabelecimento ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasador, acondicionador ou importador estiver operando sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou, ainda, quando for o equipamento ou instalação inadequados, e o responsável legal quando intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
§ 6º - Poderá ocorrer a suspensão de registro de produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 133, deste Regulamento.
§ 7º - Quando se tratar de produto com registro único para mais de uma unidade industrial ou produtora a penalidade se aplicará somente à unidade produtora responsável pela infração.
§ 8º - Ocorrerá a cassação de registro de estabelecimento ou de bebida quando o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais, ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.
- Serão consideradas, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
a) quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
b) quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
c) ser o infrator primário, ou a infração cometida acidentalmente.
§ 2º - São circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
d) ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
e) ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;
f) ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção;
g) ter o infrator agido com dolo ou fraude.
§ 3º - No concurso de circunstâncias, atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º - A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier ser aplicada, e a específica caracterizada por repetição de idêntica infração acarretará o agravamento de sua classificação e na aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
a) a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
b) a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima;
c) na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.
- Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Parágrafo único - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.