Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 134

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente;

III - inutilização de bebida, matéria-prima ou rótulo;

IV - interdição de estabelecimento ou equipamento;

V - suspensão da fabricação de produto;

VI - suspensão do registro de produto ou de estabelecimento;

VII - cassação do registro de estabelecimento, ou do registro de produto, cumulada, ou não, com a proibição de venda e publicidade de produto.

§ 1º - A advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário, não tiver agido com dolo e ainda, o dano puder ser reparado e a infração não constituir fraude.

§ 2º - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no parágrafo anterior, obedecendo a seguinte gradação:

a) até vinte mil UFIR, na infração de natureza leve;

b) de vinte mil e um a sessenta mil UFIR, na infração de natureza grave;

c) de sessenta mil e um a cento e dez mil UFIR, na infração de natureza gravíssima.

§ 3º - A falta de registro de estabelecimento ou de produto será punida como infração de natureza leve ou grave, conforme as circunstâncias, atenuante ou agravante, verificadas.

§ 4º - A inutilização de bebida, de matéria-prima ou de rótulo ocorrerá nos casos de adulteração, falsificação, fraude, ou quando por decisão do julgador o produto apreendido não puder ser reaproveitado, e obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes, sob a responsabilidade do autuado.

§ 5º - Ocorrerá a interdição de estabelecimento ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasador, acondicionador ou importador estiver operando sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou, ainda, quando for o equipamento ou instalação inadequados, e o responsável legal quando intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

§ 6º - Poderá ocorrer a suspensão de registro de produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 133, deste Regulamento.

§ 7º - Quando se tratar de produto com registro único para mais de uma unidade industrial ou produtora a penalidade se aplicará somente à unidade produtora responsável pela infração.

§ 8º - Ocorrerá a cassação de registro de estabelecimento ou de bebida quando o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais, ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.


Art. 135

- Serão consideradas, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

a) quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

b) quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

c) ser o infrator primário, ou a infração cometida acidentalmente.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

d) ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

e) ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;

f) ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção;

g) ter o infrator agido com dolo ou fraude.

§ 3º - No concurso de circunstâncias, atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º - A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier ser aplicada, e a específica caracterizada por repetição de idêntica infração acarretará o agravamento de sua classificação e na aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

a) a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

b) a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima;

c) na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.


Art. 136

- Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Parágrafo único - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.