Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Seção I - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 139- O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente.
§ 1º - Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para ou local, a critério da autoridade fiscalizadora.
§ 2º - Do produto apreendido será colhida a amostra para análise, cujo resultado será dado conhecimento ao responsável legal.
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