Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)
Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)
Seção II - DAS OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (Ir para)
Subseção I - DAS OBTIDAS POR FERMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 72- Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura.
§ 1º - O fermentado de fruta pode ser adicionado de açúcares, água e outras substâncias previstas em ato administrativo complementar, para cada tipo de fruta.
§ 2º - Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado fermentado de fruta gaseificado.
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