Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 72

- Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura.

§ 1º - O fermentado de fruta pode ser adicionado de açúcares, água e outras substâncias previstas em ato administrativo complementar, para cada tipo de fruta.

§ 2º - Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado fermentado de fruta gaseificado.


Art. 73

- Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, podendo ser adicionada de suco de pêra, em proporção máxima de trinta por cento, e sacarose não superior aos açúcares da fruta.

§ 1º - A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Parágrafo único - A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.]

§ 2º - A sidra poderá ser desalcoolizada através de processo tecnológico físico adequado.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.


Art. 74

- Hidromel é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de uma solução de mel de abelha, sais nutrientes e água potável.


Art. 75

- Fermentado de cana é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado.


Art. 76

- As bebidas previstas nesta Subseção poderão ser classificadas, quanto a sua graduação alcoólica, em:

I - de baixo teor alcoólico, quando contiverem de meio a sete por cento em volume de álcool;

II - de médio teor alcoólico, quando contiverem acima de sete até quatorze por cento em volume de álcool.