Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 112- A inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [Art. 112 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por inspetor, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:]
I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, cooperativas, atacadistas, bem como, portos, aeroportos e postos de fronteiras;]
II - sobre matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, depósitos, recipientes e veículos das respectivas empresas.
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