Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 110

- As ações de inspeção e de fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina.

Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou entregar documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e de fiscalização.


Art. 111

- Constituem-se, também, em ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e integridade econômica do produto, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.

Parágrafo único - As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como para a implantação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 112

- A inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 112 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por inspetor, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:]

I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, cooperativas, atacadistas, bem como, portos, aeroportos e postos de fronteiras;]

II - sobre matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, depósitos, recipientes e veículos das respectivas empresas.


Art. 113

- As atribuições de inspetor serão exercidas por servidor público federal de nível superior, com formação em Agronomia, Química ou Farmácia, oficialmente respaldado por deliberação do respectivo Conselho Profissional.


Art. 114

- As prerrogativas e as atribuições específicas do inspetor no exercício de suas funções são as seguintes:

I - dispor de livre acesso nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento;

Il - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo;

III - realizar visitas rotineiras de inspeção e vistoria para apuração da prática de infrações, ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e verificar a adequação de instalações e equipamentos, lavrando os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental, notificando ao órgão de controle ambiental, quando for o caso;

V - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda;

VI - promover, na forma disciplinada neste Regulamento, o fechamento de estabelecimento, bem como dar destinação a matéria-prima, produto ou equipamento, lavrando o respectivo termo;

VII - proceder a apreensão de produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando o respectivo termo;

VIII - executar as sanções de interdição parcial ou total e a de inutilização, nos termos do julgamento;

IX - lavrar auto de infração para início do processo administrativo previsto neste Regulamento;

X - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, quaisquer documentos que se façam necessários à complementação do processo de investigação ou apuração de adulteração, fraude ou falsificação;

XI - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa ou embaraço ao desempenho de suas ações.